Caso especial de locação residencial

Melhor cobertura a venda em ipanema Home Hub
Nenhuma quantia em dinheiro pode ser exigida ou remetida ao agente imobiliário antes de efetivamente concluída a operação em causa (venda, arrendamento, etc.) e registada em escritura que contenha o compromisso das partes imobiliárias (art . 70-9 de 2 de janeiro de 1970 acima mencionado). Assim, para uma venda, a comissão é paga após a assinatura do contrato definitivo perante o notário. Da mesma forma, para um aluguel, o agente imobiliário não pode exigir que o possível inquilino deposite um cheque de “reserva”.

A cobrança de uma quantia em dinheiro em violação do artigo 6.o da lei “Hoguet” é uma infração punível com dois anos de prisão e multa máxima de 30.000 euros. No caso do arrendamento habitacional, o princípio é que a remuneração do intermediário é da exclusiva responsabilidade do locador, com algumas excepções. Apenas as despesas relativas às visitas, à constituição do dossier, à redacção do contrato de arrendamento e ao inventário de utensílios devem ser repartidas entre o locador e o inquilino.

A quota-parte do inquilino deve ser inferior ou igual a um teto por m2 definido pelo decreto de 1o de agosto de 2014 : zonas “muito tensas”: 12€ com taxa por metro quadrado de área útil; áreas “tensas” € 10 incluindo taxa por metro quadrado de área útil; fora de áreas “apertadas”: € 8 incluindo impostos por metro quadrado de área útil. Quando o intermediário tenha sido mandatado pelo locador para a realização do inventário, a sua remuneração deve ser obrigatoriamente inferior ou igual a 3€ com IVA por metro quadrado de habitação (parte do arrendatário).

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